O Senado Federal analisa projeto de lei que visa anular a possibilidade de sigilo excepcional de 100 anos previsto na Lei de Acesso à Informação (LAI) para dados considerados sensíveis, frequentemente utilizados por governantes e órgãos do estado. A proposta também estabelece que o presidente da República, o vice-presidente, ministros de Estado, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e o procurador-geral da República poderão ser responsabilizados criminalmente caso se recusem a fornecer acesso legítimo a informações de interesse particular, coletivo ou geral.
Do senador Carlos Viana (Podemos-MG), a matéria ( PL 1.071/2024 ) muda a LAI ( Lei 12.527, de 2011 ) anulando o dispositivo que prevê sigilo excepcional de 100 anos, previsto para situações que envolvem dados considerados sensíveis, como os de segurança nacional. Para o autor, o mecanismo tem sido “indevidamente usado” para aplicar a norma em contextos envolvendo informações pessoais que, na sua avaliação, poderiam ser atendidos na classificação de sigilo previstas no art. 24 da mesma lei, que têm como limite de sigilo 25 anos. Todas as classificação da informação consideradas para a negação de acesso, serão resguardadas pelo sigilo de 25 anos.
Carlos Viana argumenta que a iniciativa busca garantir à sociedade e ao cidadão o direito de obter informações de interesse público, que estão relacionadas, inclusive, aos recursos públicos. Para ele, a proposta garante efetividade ao princípio da publicidade e da transparência nos negócios públicos e em favor da cidadania.
“Ocorre que hoje estamos assistindo a abusos por parte de governantes e e órgãos do Estado, que tem se negado a fornecer informações que deveriam ser públicas, inclusive decretando sigilos por prazos absurdos, de até cem anos, ou seja, um século, em verdadeiro desprezo pelo princípio da publicidade das coisas públicas que têm que ser observado pela administração pública”, justifica.
A proposta ainda acrescenta dispositivo à LAI para estipular que o Ministério Público (MP) acompanhará a aplicação da norma, caso essa vire lei, inclusive no âmbito da Comissão Mista de Reavaliação de Classificação.
O texto altera ainda a Lei dos Crimes de Responsabilidade ( Lei 1.079, de 1950 ) para prevê o crime de responsabilidade a quem frustrar ou obstar, o acesso legítimo a informação de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral.
O crime de responsabilidade prevê a perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político. A Lei 1079, de 1950 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado. Já o crime de responsabilidade dos prefeitos e vereadores é regido pelo Decreto-Lei nº 201/67 .
A Constituição elenca como crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentam contra: a própria Constituição, a existência da União; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade administrativa; a lei orçamentária; o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
A matéria ainda aguarda despacho da Secretaria Geral da Mesa, que definirá sua tramitação na Casa.
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